Sobre a equiparação salarial, de acordo com a CLT e com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é CORRETO afirmar que
é necessário, para a sua configuração, o preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade na prestação de serviços, desde que existente quadro de carreira organizado.
é necessário, para sua configuração, que o empregado e o paradigma exerçam a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, desde que em cargos com idêntica denominação.
é sempre irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, desde que presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT.
o art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho a cedente, se esta responde pelos salários do paradigma ou pelos salários do reclamante.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...