Ruth, Ajudante Geral da fábrica de parafusos CDE Ltda., foi dispensada injustamente em 1 agosto de 2016, sendo que em suas verbas rescisórias não foi pago nenhum valor a título de Participação nos Lucros ou Resultados − PLR, estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado no início do ano, em um salário contratual de cada trabalhador, a ser pago em dezembro do mesmo ano. Neste caso, Ruth
- A. tem direito ao recebimento da parcela da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, pois a ex-empregada concorreu para os resultados positivos da empresa.
- B. não tem direito ao recebimento da parcela da PLR, uma vez que foi dispensada antes da data estipulada de seu pagamento.
- C. tem direito ao recebimento da parcela da PLR de forma integral, uma vez que foi iniciativa do empregador a rescisão do contrato de trabalho.
- D. não tem direito ao recebimento da parcela da PLR, uma vez que foi dispensada injustamente, só fazendo jus a tal valor se tivesse se aposentado antes da data estipulada de seu pagamento.
- E. tem direito ao recebimento da parcela da PLR, podendo o empregador decidir se pagará de forma proporcional aos meses do ano trabalhados ou de forma integral, de acordo com o desempenho de sua ex-empregada.