Fábio, técnico em metalurgia e empregado da Auto Mecânica Dois Irmãos Indústria e Comércio Ltda., estando lotado em unidade localizada no município de Cubatão SP, foi transferido em 20/12/1991 para a unidade de retificação de peças localizada no município de Campinas SP, por determinação da empregadora. Essa transferência destinou-se ao preenchimento em definitivo, por Fábio, do cargo de gerente-geral do departamento de retificação de peças.
Desde sua admissão, já constava de seu contrato de trabalho, firmado por escrito, cláusula específica autorizadora de transferências por determinação da empregadora. Desde o início do exercício dessa função de confiança, Fábio passou a receber gratificação correspondente a 35% de seu salário-base mensal. Essa gratificação teve seu percentual reduzido para 30% em 1.º/6/1994, em virtude de acordo coletivo de trabalho firmado entre a empregadora e o sindicato obreiro representante da categoria profissional de Fábio no município de Campinas SP.
Em 15/2/2002, teve início um movimento paredista organizado pela categoria profissional de Fábio, tendo sido observadas as exigências da Lei n.º 7.783/1989. Tal movimento contou com sua adesão e participação pacífica. A paralisação encerrou-se em 5/3/2002 e Fábio foi destituído de sua função gratificada em 12/3/2002, retornando a seu cargo básico de técnico em metalurgia. Em 30/4/2002, a empresa comunicou a Fábio sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Após o cumprimento de aviso prévio, Fábio retornou ao município de Cubatão SP.
Em face da situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes.
A redução do percentual da gratificação de função paga a Fábio foi lícita, uma vez que encontrava respaldo em norma constante de acordo coletivo de trabalho.
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