Sobre a disciplina do salário mínimo na legislação brasi- leira é INCORRETO afirmar:
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalha- dor, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfa- zer, em determinada época, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higi- ene e transporte.
Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo durante a primeira meta- de da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício
Aos trabalhadores rurais não se estende a garantia de salário que proíbe a remuneração inferior ao mínimo, em razão da natureza da atividade laboral.
O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do emprega- dor o complemento de seu salário mínimo, prescre- vendo em dois anos a ação para reaver a diferença, contados para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado
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