Carlos Augusto ajuizou ação trabalhista em face da empresa Boa Sorte S.A., postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Muito embora a atividade por ele exercida não conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, restou constatada a insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial.
À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:
- A. sendo detectado em perícia o agente agressor mas não constando do rol oficial, o trabalhador terá direito à metade do valor do adicional de insalubridade;
- B. o reclamante não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade;
- C. o empregado terá direito ao adicional de insalubridade, na razão de 30% sobre o seu salário-base;
- D. Carlos Augusto receberá o adicional de insalubridade integralmente, porque o agente agressor à saúde foi detectado em perícia;
- E. diante dessa discrepância, o juiz terá de determinar a realização de nova perícia para ter uma 2ª conclusão técnica.