De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando a responsabilidade civil e criminal por acidente do trabalho, está correto que
aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.
a indenização acidentária, a cargo da Previdência Social, não exclui a do Direito Civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo.
o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
cabe às empresas, entre outras atribuições, instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais e adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente.
aquele que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
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