Direito Trabalho - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2011
O artigo 165 da CLT estabelece que os titulares da representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa) não poderão sofrer despedida arbitrária. O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), afirma que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Com base nos textos legais mencionados e nas posições do TST sobre a estabilidade do representante da Cipa, a(o)
estabilidade é provisória não apenas aos titulares da representação dos empregados na Cipa, estendendo-se aos membros suplentes e aos representantes indicados pelo empregador.
estabilidade é provisória não apenas aos titulares da representação dos empregados na Cipa, estendendo-se aos representantes indicados pelo empregador.
estabilidade provisória é conferida não apenas aos titulares da representação dos empregados na Cipa, estendendo- -se aos membros suplentes, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, conforme o enunciado da Súmula nº 339, item I, do TST.
estabilidade provisória constitui vantagem pessoal e garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente se justificam quando a empresa está em atividade, pois, se o estabelecimento for extinto, caracteriza-se a despedida, sendo possíveis a reintegração e a indenização devida em relação ao período estabilitário, conforme o denunciado da Súmula nº 339, item II, do TST.
suplente da Cipa goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do enunciado da Súmula nº 339, item I, do TST
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