Os artigos 471 e seguintes da CLT tratam da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho. Diante do exposto, é correto afirmar:
A suspensão do contrato de trabalho do empregado, por motivo de doença, obriga a empresa quanto ao FGTS.
O serviço militar estipulado no art. 472 da CLT, que não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho é de qualquer natureza.
A suspensão injusta do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
O aviso prévio é válido quando dado ao empregado afastado por motivo de doença, integrando-se no tempo de serviço, para todos os fins legais.
O empregado, mesmo em licença não remunerada prevista no art. 476, poderá reclamar a contribuição do FGTS.
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