Direito Trabalho - Terceirização - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2011
Acerca da terceirização, é correto afirmar que:
para caracterizar a relação de trabalho terceirizada, devem estar presentes a pessoalidade e a subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e tomador de serviços;
não se encontram entre as atividades-tipo previstas na Súmula 331, TST, as de vigilância;
a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional;
a não ser nas hipóteses de terceirização ilícita, não é garantido ao trabalhador terceirizado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços;
os tomadores de serviço, em nenhuma hipótese, respondem pelos débitos trabalhistas que o empregador possuir com o terceirizado.
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