No que diz respeito à terceirização na seara do Direito do Trabalho, constituem elementos condizentes com a terceirização lícita:
I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação dos serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
III. As terceirizações tidas como fraudulentas ensejam o reconhecimento do vínculo trabalhista, com anotação da CTPS, com a Administração Pública.
IV. O repasse da atividade-meio do tomador ao prestador de serviços.
I e III.
I e IV.
II e III.
I, II e IV.
II, III e IV.
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