Considera-se noturna, para os empregados urbanos, a jornada que compreende o período entre as
21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, com adicional de 20%.
22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, com adicional de, no mínimo, 15%.
20 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte, com adicional de 15%.
22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, com adicional de, no mínimo, 20%.
21 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte, com adicional de, no mínimo, 20%.
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