Com relação ao tema sigilo fiscal, a regra insculpida no caput do art. 198 do Código Tributário Nacional estabelece que, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Mas, como exceção à regra, o mesmo Código admite o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal que se encontrem, por exemplo, em poder de órgão da Fazenda Pública Federal, quando a ele são requisitadas ou solicitadas, diretamente
pela Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal, para fins de fiscalização de atos do Poder Executivo Federal
por órgão da Fazenda Pública Municipal, nos termos de convênio celebrado entre a Fazenda Pública Federal e a Municipal, para serem utilizadas na fiscalização de tributos de competência do Município
pelo Tribunal de Contas da União, para a finalidade de realizar auditoria de natureza contábil, financeira ou operacional em órgão do Poder Executivo Federal
por Tribunal de Contas de Estado-membro, para a finalidade de realizar auditoria de natureza contábil, financeira ou operacional em órgão do Poder Executivo Estadual.
pela autoridade competente da Polícia Federal, para fins de investigação criminal relativa a inquérito policial instaurado para apurar ocorrência de crime contra a vida.
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