É(São) isento(s) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
A. Todos os imóveis, de propriedade ou posse a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda.
B. O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, que comprove ter auferido rendimentos, no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a cinco salários mínimos vigentes naquele mês.
C. O único imóvel de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a sessenta anos, que comprove ter auferido rendimentos, no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a três salários mínimos vigentes naquele mês.
D. O imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, podendo a isenção ser concedida em até cem por cento do valor do imposto, conforme definido em regulamento do Poder Executivo Municipal.
E. O imóvel unifamiliar, de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupado como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a cem metros quadrados.