As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem optar pela apuração do lucro real anual com antecipação mensal do imposto de renda (IR) e contribuição social sobre o lucro (CSLL) calculado, mensalmente, em bases estimadas, ou pela apuração do lucro real trimestral.
Optando pela tributação do IR e CSLL, com base no lucro trimestral, uma DESVANTAGEM dessa opção decorre da compensação do prejuízo fiscal de um trimestre, ainda que dentro do mesmo ano calendário, que só poderá ser feita no(s)trimestre imediatamente anterior até o limite de 30% do imposto
trimestre imediatamente seguinte até o limite de 30% do imposto
trimestres anteriores até o limite de 30% do lucro real do trimestre
trimestres seguintes até o limite de 30% do lucro real do trimestre
trimestres seguintes até o limite de 30% do prejuízo fiscal apurado
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