As Normas Gerais de Direito Tributário estabelecem algumas limitações ao Poder de Tributar, sendo, portanto, vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, salvo os soldos, aposentos, montepios e subsídios.
II. Cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes, de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.
III. Instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços: uns dos outros, dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
IV. Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, podendo tais leis retroagir quando estabelecerem novos critérios de fiscalização.
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