O lançamento tributário e sua retificação podem ser realizados de várias formas, EXCETO:
- A. Lançamento de ofício ou lançamento direto é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte, sendo o lançamento por declaração como aquele feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro, sem a obrigação do pagamento antecipado.
- B. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelo órgão fazendário, dentre outros casos, quando a pessoa, legalmente obrigada, embora tenha prestado nos termos legais, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação, o pedido de esclarecimento formulado pela Fazenda Municipal e se recuse a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquele órgão.
- C. Lançamento por declaração é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestem à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
- D. O lançamento por homologação, é aquele que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
- E. A retificação da declaração por arbitramento, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante provocação do sujeito passivo e comprovação do erro ou fraude em que se funde, antes de notificado o lançamento.