Para distinguir a ação declaratória de inexigibilidade de crédito fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, basta considerar que
a primeira somente pode ser proposta precedida de depósito preparatório do valor do débito fiscal.
a primeira supõe inexistência de procedimento fiscal constitutivo do crédito tributário e a segunda sua constituição definitiva.
a primeira deve ser interposta em primeira instância e a segunda perante a superior instância.
a segunda é inibitória da sua inscrição como dívida ativa, enquanto a primeira não impede sua propositura e regular andamento.
a propositura da primeira é privativa das pessoas jurídicas de direito privado.
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