A desoneração do ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação das exportações, cuja finalidade é o incentivo a estas, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos imuniza as operações de exportação e assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto (ICMS) cobrado nas operações e prestações anteriores. Consoante entendimento do STF sobre tal dispositivo, podemos afirmar, exceto, que:
- A. o aproveitamento dos créditos de ICMS, por ocasião da saída imune para o exterior, gera receita tributável por parte da Cofins e da Contribuição para o PIS
- B. adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior.
- C. sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
- D. o aproveitamento de créditos de ICMS, por ocasião da saída imune para o exterior, constitui mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pela Constituição Federal.
- E. o conceito de receita, acolhido pela Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil.