A. O ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal e relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado de domicílio do inventariante, ou onde tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
B. A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153, CF, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal, ressalvados os impostos de competência dos Estados.
C. O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, cabendo-lhes 80% da receita do imposto na hipótese de realizarem a opção mencionada.
D. O ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior e terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal.
E. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação à razão de 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem, e de 70% para o Município de origem.