A. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do artigo 155 e o art. 153, I e II, CF, nenhum outro tributo ou contribuições poderão incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
B. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, mesmo que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
C. Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS, cabe à lei ordinária municipal fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
D. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, desde que o bem tenha finalidade de mercancia, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
E. As alíquotas do ICMS definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art.155, § 2o, XII, g, CF, serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto, e poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência.