A. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito administrativo, os princípios gerais de direito público e a razoabilidade.
B. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e do emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido; tais regras, previstas nos §§ 1o e 2o do art. 108, CTN, fundam-se no princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 150, III, a, CF.
C. De acordo com o disposto nos artigos 107 a 112, CTN, as regras de interpretação e integração da legislação tributária são apenas aquelas ali mencionadas, sendo possível então afirmar que o código tributário consagra tão somente os métodos de interpretação literal e o sistemático, excluído qualquer outro procedimento hermenêutico no processo de integração da legislação tributária.
D. Conforme o disposto no art. 106, CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo e quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
E. Da leitura do artigo 110, CTN, podemos concluir que o mesmo dirige-se ao julgador, à medida que dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pelas Constituições dos Estados, para definir competências tributárias.