A. No que concerne à responsabilidade de sucessores, é correto afirmar que o disposto no CTN aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, mesmo que relativos a obrigações tributárias surgidas posteriormente àquela data.
B. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, desde que conste do título a prova de sua quitação.
C. São pessoalmente responsáveis o adquirente pelos tributos relativos aos bens adquiridos, salvo o remitente, que não é responsável pelos tributos relativos aos bens remidos, bem como o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação.
D. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, sem prejuízo do que dispuser o CTN.
E. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão ou transformação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, salvo o caso de incorporação, situação em que não se aplica a regra do artigo 132, CTN.