A. Conforme o art. 135, CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, as pessoas referidas no artigo 134, os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
B. A pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente ou subsidiariamente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
C. Em caso de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, os mesmos serão responsáveis pelos tributos devidos até a data da extinção se a exploração persistir unicamente sob a mesma razão social.
D. Se for difícil exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os pais, tutores e curadores respondem solidariamente com seus filhos menores, tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, exceto os administradores de bens de terceiros, em relação aos tributos devidos por estes.
E. Da leitura do artigo 136, CTN, é correto afirmar que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende sempre da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.