A. A responsabilidade é pessoal ao agente, conforme artigo 137, CTN, quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, mesmo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito e quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar
B. A chamada denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade do sujeito passivo desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, sendo considerada espontânea a denúncia se feita imediatamente antes da emissão do Auto de Infração.
C. Conforme jurisprudência mansa e pacífica do STF, a denúncia espontânea prevista no artigo 138, CTN, foi revogada pela Lei 9.249/95, que, em seu artigo 34, prevê a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária quando o agente promover o pagamento, inclusive com parcelamento, do tributo, até mesmo acessórios, antes do recebimento da denúncia.
D. Da leitura do artigo 140, CTN, podemos concluir que as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade podem afetar, sob determinadas circunstâncias, a obrigação tributária que lhe deu origem.
E. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, entre outros, o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.