A. O conceito de lançamento tributário sobressai do art. 142, CTN, segundo o qual compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido, sendo que a aplicação da penalidade cabível deve sempre ser feita em separado, através de auto de infração.
B. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, CTN, exclusivamente a moratória, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
C. No que se refere ao pagamento, é correto afirmar que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária, sendo que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de três por cento ao mês.
D. O crédito tributário regularmente constituído, segundo o artigo 141, CTN, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no próprio código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
E. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, em qualquer caso.