A. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, devendo sempre ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
B. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, podendo, porém, ser aplicada às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas jurídicas.
C. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, prevendo, porém, o parágrafo único do artigo 187, CTN, o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, dispositivo já considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
D. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo que a prescrição se interrompe pelo despacho do juíz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
E. Conforme o disposto no artigo 193, CTN, a não ser quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração pública da União, dos Estados ou dos Municípios, exceto suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.