É sabido que, de acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que:
- A. as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos, mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos.
- B. o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo.
- C. ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade.
- D. a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são passíveis de tributação.
- E. nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do art. 3o do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório.