A companhia Delta Ltda. prestou declarações ao Fisco, com relação a determinado tributo, sujeito ao lançamento por homologação, tal como seria sua obrigação. Emitiu guia de recolhimento e pagou o valor que considerou devido. Entretanto, a Fazenda indeferiu seu pedido de Certidão Negativa de Débito aduzindo que houve pagamento a menor, o que deduziu das declarações prestadas pelo contribuinte comparativamente com as guias recolhidas do tributo. A companhia afirma e é fato incontroverso, que a Fazenda não procedeu ao lançamento de ofício da eventual diferença do tributo a pagar, mas lhe nega o direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal.
No caso vertente, a solução da lide deve ser
- A. favorável ao contribuinte, com o lançamento de ofício pela fazenda da eventual diferença a pagar, podendo o contribuinte, até que tal ocorra, obter a Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
- B. favorável ao contribuinte, já que a Fazenda deverá lavrar a competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.
- C. favorável à Fazenda, já que inexiste a necessidade de lançamento de ofício supletivo da diferença do tributo a pagar, quando o crédito tributário já foi constituído por meio de declaração praticada pelo próprio contribuinte.
- D. favorável à Fazenda, uma vez que as declarações prestadas pelo contribuinte sobre o valor do tributo devido tornam prescindível a regular constituição do crédito fiscal.
- E. favorável ao contribuinte, o qual, até que haja o acertamento do valor devido, tem direito à Certidão Positiva com efeitos de Negativa.