O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode mais ser alterado. Essa regra, porém, comporta exceções. De acordo com o CTN, o lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de
- A. iminência de configuração de decadência; de recurso de ofício; de impugnação de pessoa interessada.
- B. impugnação do sujeito passivo; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de recurso de ofício.
- C. comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de impugnação do contribuinte; de iminência de configuração de decadência.
- D. recurso de ofício; de impugnação do responsável; de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração.
- E. iminência de configuração de prescrição; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de direito pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de impugnação do sujeito passivo.