No capítulo da dívida pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal não se opõe
à realização de operações de crédito entre os entes da federação.
ao refinanciamento da dívida imobiliária.
à captação de recursos financeiros a título de antecipação de receitas tributárias, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
à assunção de obrigação com fornecedores para pagamento de bens e serviço a posteriori.
à assunção de obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida nos dois últimos quadrimestres do mandato.
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