Ao julgar a defesa apresentada pelo contribuinte contra auto de infração, o julgador de primeira instância cancelou parcialmente a exigência, recorrendo de ofício. Inconformado com a parte mantida, o contribuinte, no prazo legal, interpôs recurso voluntário. No julgamento, foi dado provimento ao recurso de ofício e negado ao voluntário.
Tendo em vista a situação descrita, não é correto afirmar que:
da decisão da Câmara o sujeito passivo pode interpor recurso ao Pleno.
se na decisão a interpretação dada à legislação tiver sido divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, o Procurador do Estado deverá interpor recurso ao Pleno.
tendo o órgão preparador sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, se decorridos 15 dias da data em que se considera feita a intimação não houver qualquer manifestação por parte do sujeito passivo, será formalizada a inscrição do débito na Dívida Ativa.
se a decisão contiver inexatidão material devida a lapso manifesto, poderá o mesmo ser corrigido de ofício, independentemente de requerimento do sujeito passivo.
o sujeito passivo pode requerer a correção de erros de cálculo porventura existentes na decisão.
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