A medida cautelar fiscal
pode ser requerida desde que o crédito tributário ou não tributário esteja regularmente constituído em procedimento administrativo.
pode ser requerida independentemente da prévia constituição do crédito tributário somente na hipótese em que o devedor aliene bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
pode ser requerida independentemente da prévia constituição do crédito tributário somente na hipótese em que o devedor aliene bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
poderá ser requerida somente contra sujeito passivo de crédito tributário.
será recebida, em regra, no duplo efeito, a apelação interposta em face da sentença que decreta a medida cautelar.
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