A legislação do Distrito Federal, quanto ao processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, dispõe que:
da decisão que exonera o sujeito passivo de pagamento de tributo ou multa de qualquer valor, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício para o órgão de segunda instância.
da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte, cabe recurso para o Pleno quando, entre outras hipóteses, a decisão não for unânime.
dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras, cabe recurso ao Secretário da Fazenda do Distrito Federal.
da decisão defi nitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, mediante requerimento, dos gravames decorrentes do contencioso fiscal.
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