Contra determinado contribuinte foi lavrado auto de infração para formalizar exigência de crédito tributário de ICMS. Em sua impugnação, suscitou o contribuinte, como preliminar, a nulidade do lançamento, sob alegação de que, antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relacionado, havia ingressado com ação judicial contra a Fazenda Pública, relacionada com a matéria objeto da autuação. Nesse caso, é correto afirmar que:
o auto de infração é nulo, pois caracteriza violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário.
o auto de infração não é nulo, mas deve ser sustado até decisão final do processo judicial.
sendo as instâncias administrativa e judicial independentes, o processo administrativo tributário deve prosseguir até decisão final nessa esfera.
a ação judicial prejudica a tramitação e o julgamento do processo na esfera administrativa, devendo o crédito constituído ser encaminhado para cobrança.
o auto de infração não é nulo, devendo o processo ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado que poderá, após exame, determinar o respectivo arquivamento.
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