D. Pereira, AFR, tendo verificado que o contribuinte sob fiscalização dissimulou a prática de serviços de comunicação tributáveis pelo ICMS, por tê-los oferecido e contratado com seus clientes sob a forma jurídica de "contrato de aluguel", deverá
- A. aguardar, por se tratar de situação jurídica, o momento em que a responsabilidade esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
- B. notificar, constatada a simulação, à autoridade judiciária para que ela possa cassar os direitos que o contribuinte exerce nessa condição.
- C. responsabilizar solidariamente o tomador dos serviços, ainda que não se tenha comprovado que ele tenha tido interesse comum na situação que deu origem à obrigação principal ou que tenha efetivamente concorrido para a sonegação do imposto.
- D. aguardar a decisão administrativa irreformável.
- E. desconsiderar o negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo e lançar o imposto de ofício com a imposição da penalidade devida.