No dia 20 de janeiro de 2001 o sujeito passivo ABC Ltda. tomou ciência de termo de início de fiscalização, pelo qual fora intimado a, no prazo de 20 dias, apresentar os livros de registro de entradas e de saídas de mercadorias. No dia 22 de janeiro a pessoa jurídica protocolizou na repartição fiscal de seu domicílio petição em que denunciava estar com a escrituração atrasada e solicitava o prazo de 30 dias para regularizá-la. Nesse caso:
Nenhuma penalidade será cominada ao contribuinte, uma vez que antes do prazo dado para apresentação dos livros ele denunciou espontaneamente a infração.
O contribuinte só não estará sujeito à penalidade se regularizar a escrituração dentro do prazo para isso estipulado pela autoridade.
O sujeito passivo não se sujeita a qualquer penalidade, eis que se trata apenas de mora no cumprimento de obrigação acessória.
O sujeito passivo se sujeitará a multa se o valor das operações não registradas relativas às entradas for inferior ao valor das operações de saídas não registradas.
A iniciativa do sujeito passivo no sentido de denunciar a infração não produz qualquer efeito em relação à aplicação da penalidade.
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