A empresa Centrais de Energia Elétrica do Iguaçu S/A foi autuada por falta de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), tendo-lhe sido imputada a multa por lançamento de ofício. O crédito exigido compreende R$1.000.000,00 de COFINS, R$500.000,00 de multa, mais juros de mora calculados conforme a lei. Dentro do prazo legal, impugnou a exigência alegando encontrar-se ao abrigo da imunidade prevista no § 3º do art. 155 da Constituição. Aduz que, ainda que não estivesse ao abrigo da imunidade, não poderia ser-lhe aplicada a multa por lançamento de ofício, pois deixou de recolher a contribuição amparada em autorização judicial, e instrui sua impugnação com cópia da petição inicial de ação de mandado de segurança objetivando não ser compelida a recolher a contribuição, bem como da liminar concedida. Neste caso, a autoridade julgadora deverá
não tomar conhecimento da impugnação.
apreciar normalmente todas as razões de defesa apresentadas pela empresa. No caso de julgar improcedente o auto de infração, determinar o arquivamento do processo. No caso de julgá-lo procedente, determinar que se aguarde a decisão judicial para prosseguir na cobrança, eis que o crédito se encontra com a exigibilidade suspensa pela liminar concedida.
sustar o andamento do processo até que sobrevenha a decisão definitiva na esfera judicial.
tomar conhecimento da impugnação e julgar o processo normalmente, pois as instâncias administrativa e judicial são independentes.
não tomar conhecimento da impugnação no que se refere à matéria submetida ao judiciário (alegação de imunidade), e decidi-la quanto à aplicabilidade da multa.
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