Em nosso sistema tributário, a presunção de fraude à execução somente pode ser invocada pela Fazenda Pública nos casos de alienação
ou oneração de bens do sujeito passivo após a inscrição do débito fiscal como dívida ativa.
de bens do sujeito passivo após a inscrição do débito fiscal como dívida ativa.
ou oneração de bens do sujeito passivo após a distribuição da execução fiscal.
de bens do sujeito passivo após a distribuição da execução fiscal.
ou oneração de bens do sujeito passivo após a lavratura do auto de infração.
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