Direito Tributário - Administração tributária - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2013
O responsável pela contabilidade de determinada instituição financeira, de comum acordo com o gerente de uma das agências da instituição e com o diretor-presidente, deixou de realizar, por mais de um ano, a devida escrituração de operações que ocasionavam fato gerador de tributo. O tributo não foi pago e o produto da sonegação foi distribuído aos diretores da instituição. Após fiscalização, a irregularidade foi constatada, tendo sido lavrado o correspondente auto de infração pelo fisco.
Nessa situação hipotética,todos os envolvidos devem responder por crime tributário, na medida de sua culpabilidade, uma vez que a participação no crime tributário, de forma consciente e voluntária, gera a responsabilização na esfera penal.
o diretor-presidente deve ser considerado o responsável tributário e responder, pessoal e individualmente, pelo crime; os demais devem responder pelo tributo na esfera administrativa do fisco.
não há ilícito tributário, dada a ocorrência de crime, que será apurado na esfera penal.
o contador da referida instituição não praticou crime tributário, uma vez que ele não era o beneficiário do produto do valor que se deixava de recolher a título de tributo.
o gerente da instituição tem responsabilidade pessoal pela infração praticada, devendo responder apenas pelo pagamento do tributo na esfera administrativa do fisco, e não por crime tributário, uma vez que não é o contribuinte de direito.
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