A Fazenda Pública efetuou lançamento de crédito tributário, em 30 de outubro de 1995, para exigir da empresa FNJ valor de tributos que deixou de ser recolhido aos cofres públicos na época própria, fixada na legislação, referente a fatos geradores ocorridos em 1991. Não concordando com lançamento do crédito tributário que lhe foi exigido pela Fazenda Pública, a empresa impugnou-o, tempestivamente. A decisão de primeira instância administrativa considerou improcedente uma parte do lançamento e manteve outra. Não se conformando com tal decisão, a empresa interpôs, tempestivamente e com observância dos preceitos legais pertinentes, recurso para a segunda instância administrativa, o qual ainda não foi julgado. A empresa, não tendo outro débito tributário pendente de pagamento ou julgamento e precisando provar a quitação de tributos, para fins de participação em licitação, requereu, em 2 de janeiro de 2002, certidão negativa de débitos à repartição fiscal competente. Com base nesses elementos e consideradas as pertinentes disposições do Código Tributário Nacional, assinale a assertiva correta.
A empresa faz jus à certidão negativa de débito, sem que dela conste restrição relativa a débitos, porque, mesmo havendo litígio fiscal pendente de julgamento, a Fazenda Pública está impedida de exigir o respectivo crédito tributário em virtude de sua exigibilidade estar suspensa.
A Fazenda Pública deve fornecer a certidão negativa nos termos em que foi requerida, tendo em vista que o débito pendente de julgamento já foi extinto pela prescrição e que não há qualquer outro débito pendente em nome da empresa.
Deve a Fazenda Pública fornecer apenas certidão positiva de débito, com efeitos de certidão negativa, considerando-se que não ocorreu a prescrição do seu direito de ação e que o recurso interposto pela empresa suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A empresa não faz jus à certidão positiva de débito, com efeitos de certidão negativa, porque o recurso para a segunda instância administrativa, ainda que interposto tempestivamente, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A empresa pode obter certidão negativa de débitos, se depositar, administrativa ou judicialmente, o montante integral do valor que a decisão de primeira instância considerou devido à Fazenda Pública.
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