Dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) que a lei pode exigir que a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa. A respeito do tema determina, ainda, o CTN:
a certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de trinta dias da data de entrada do requerimento na repartição.
a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
não tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão de que conste a existência de crédito tributário objeto de parcelamento, cujas parcelas vêm sendo pagas pontualmente pelo contribuinte.
depende de lei ordinária a dispensa da prova de quitação de tributos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito do contribuinte.
não tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão de que conste a existência de crédito tributário da Fazenda Pública que, por meio de recurso administrativo, esteja sendo questionado pelo contribuinte.
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