NÃO é vedado ao Estado do Amazonas:
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
instituir isenções de tributos da competência da União ou dos Municípios;
instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação;
instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
utilizar tributo com efeito de confisco.
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