A Constituição Federal, em seu art. 155, II, afirma que é da competência dos Estados e do Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Tendo-se como base a interpretação do referido dispositivo constitucional e a jurisprudência do STF a seu respeito, assinale, entre as opções apresentadas a seguir, a que está correta.
Constitui fato gerador do ICMS a saída física do estabelecimento do comerciante de máquinas, utensílios, e implementos a título de comodato.
Incide o ICMS nas operações de comercialização de fitas de videocassete geradas em série por empresas dedicadas a esse tipo de negócio jurídico.
O contribuinte de ICMS tem o direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação, ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento.
Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS quando a legislação estadual proíbe a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte.
Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade a exigência feita em legislação estadual de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior.
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