A competência tributária, a teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, é indelegável. Isso significa que um ente tributante não pode instituir tributo que seja da competência tributária de outro. Não constitui, porém, violação a essa regra
a possibilidade de a União cobrar tributo da competência estadual, na hipótese de Estado que não tenha exercitado ainda essa competência.
a instituição de lei estadual sobre tributo da competência de seus Municípios, que contenha apenas normas gerais sobre o mesmo tributo.
a delegação, por um ente tributante, a outro, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
a instituição de imposto extraordinário de guerra, por qualquer dos entes tributantes, na hipótese de a União não tê-lo feito tempestivamente em estado de guerra iminente.
a renúncia em caráter irretratável feita por um ente tributante em favor de outro.
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