Nos termos do art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural poderá ser fiscalizado e cobrado pelo Município. Se o Município, em caráter excepcional, resolver fazer uso dessa faculdade, passará a exercer
a competência tributária plena.
juntamente com a União a competência tributária.
a competência e a capacidade tributária ativa.
juntamente com a União a capacidade tributária ativa.
a capacidade tributária ativa, ficando reservada à União a competência tributária.
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