Em relação à competência tributária, cabe
à União instituir impostos sobre: I) importação de produtos estrangeiros; II) propriedade territorial rural; III) doação de quaisquer bens e direitos.
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I) transmissão causa mortis; II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III) propriedade de veículos de qualquer natureza.
aos Municípios instituir impostos sobre: I) propriedade territorial urbana e rural; II) serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária dos Estados, definidos em lei complementar; III) doação de quaisquer bens e direitos.
aos Estados instituir impostos sobre: I) propriedade predial territorial e urbana; II) transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso ou gratuito de quaisquer bens e direitos; III) serviços de qualquer natureza.
à União instituir impostos sobre: I) importação de produtos estrangeiros; II) propriedade territorial rural; III) os impostos estaduais em território Federal e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais.
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