José, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação, bem como a repetição dos valores retidos na fonte pelo Município. A respeito da competência tributária, repe tição do indébito e repartição de receitas tributárias
- A. por se tratar de tributo de competência da União, compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas que visam discutir a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre rubricas salariais auferidas pelo servidor municipal, contudo, tendo em vista a destinação constitucional integral do produto arrecadado ao Município, compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que visam a repetição de eventual indébito desse tributo.
- B. para não restar preclusa a matéria, caberá à Fazenda Pública, desde a fase de conhecimento, impugnar os documentos apresentados pelo servidor para que sejam considerados na demanda os valores que eventualmente já lhe tenham sido restituídos por intermédio da declaração anual de ajuste do imposto de renda.
- C. é manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, vez que o Município atua como mero substituto tributário, a quem a lei simplesmente impõe o recolhimento do tributo na fonte e a Constituição simplesmente lhe destina o produto arrecadado.
- D. o Município de Jaboatão dos Guararapes deveria compor o polo passivo da demanda como litisconsorte, pois embora a competência tributária ativa pertença à União, a própria Constituição previu que o produto arrecadado a título de imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais é receita municipal originária, competindo ao Município a eventual repetição do indébito.
- E. uma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais, compete à Justiça Estadual julgar as demandas propostas com vistas à repetição de indébito do referido tributo ou com vistas ao reconhecimento de sua não incidência.