É correto afirmar que, em consonância com o Código Tributário Nacional, não se admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, em virtude de:
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
impugnação do sujeito passivo
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
recurso de ofício
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em face de posterior modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento.
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