Questão número 455432

A Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, em seu art. 11, § 3º, impedia o uso das informações relativas à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pela Fazenda Pública, para constituir crédito tributário referente a outros tributos. O referido dispositivo legal foi modificado pela Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2001, passando-se, desde então, a ser admitida a possibilidade de utilização das mencionadas informações para constituição de créditos tributários relativos a outros tributos, inclusive no tocante ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2002, prevê que o fornecimento de informações da CPMF pelas instituições financeiras à administração tributária federal não constitui violação do dever de sigilo. A fiscalização tributária federal, à vista dos novos permissivos legais, utilizou informações da CPMF relativas a movimentações financeiras efetuadas antes de 2001, que já se encontravam em seu poder, com base nas quais apurou que a empresa WGP deixou de recolher parte do imposto de renda devido, relativo a fatos geradores ocorridos em 1999 e 2000. A fiscalização lançou a diferença do imposto apurado, por meio de auto de infração. A empresa WGP, não concordando com o lançamento, impugnou-o, tempestivamente, na esfera administrativa própria, alegando que a exigência fiscal era improcedente, sob o argumento de que, em face do princípio da irretroatividade das leis, não poderia a Fazenda Pública valer-se de informações anteriormente obtidas, para lançar crédito tributário relativo a períodos em que a lei proibia o uso dessas informações para fiscalizar imposto de renda. Com base nos elementos ora apresentados e na legislação aplicável à matéria, assinale a resposta correta.

  • A.

    A impugnação deve ser julgada procedente e, por conseguinte, declarado extinto o crédito tributário, considerando-se que o lançamento se reporta, nos termos do Código Tributário Nacional, "à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

  • B.

    A impugnação deve ser julgada procedente, tendo em vista que as informações sobre movimentação financeira da empresa, por serem sigilosas, só poderiam ter sido utilizadas pela fiscalização, se tivesse havido, para tanto, prévia autorização judicial, conforme determina a legislação infraconstitucional.

  • C.

    A impugnação deve ser julgada procedente, para desconstituir o crédito lançado, tendo em vista que, nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

  • D.

    A impugnação deve ser julgada procedente, considerando-se que o lançamento de crédito tributário regularmente notificado ao contribuinte pode ser desconstituído em virtude de impugnação apresentada na esfera administrativa e tendo em vista a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela empresa WGP.

  • E.

    A impugnação deve ser julgada improcedente e, em conseqüência, deve ser mantido o lançamento do crédito tributário, porquanto é aplicável ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.

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