Direito Tributário - Constituição do crédito tributário - Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) - 2010
De acordo corn as regras do Código Tributário Nacional acerca do lançamento tributário, é CORRETO afirmar:
Ao lançamento aplica-se a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha outorgado ao crédito da Fazenda Pública maiores garantias e privilégios, inclusive, neste caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro legalmente obrigado, agiu com dolo, fraude ou simulação, poderá ser iniciada a revisão de ofício do lançamento, embora extinto o direito da Fazenda Pública.
A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento.
Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, caso em que o Fisco utilizar-se-á de pauta fiscal de valores, sem instauração de processo administrativo.
Será sempre de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do pagamento antecipado a que se refere o art. 150 do CTN.
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